segunda-feira, 31 de julho de 2017

Pergunta:


Foi protocolada a penhora online sobre o imóvel objeto de uma Matrícula.
Nesta matricula foi averbado sob nº.6 a indisponibilidade do imóvel, essa indisponibilidade impede a averbação da penhora?


Resposta:

1.    Nos termos do artigo 22 do provimento CGJSP n° 13/12, item 405 do Capítulo XX das NSCGJSP, e do artigo n.º. 16 do provimento nº 39/14 da Corregedoria Nacional da Justiça – CNJ não impedem à inscrição (averbação) das constrições judiciais (penhora no caso) as indisponibilidades averbadas sob os nºs. 04 (fiscal – Fazenda Nacional) e 06 (Trabalhista) na matrícula n. 5.532;
2.    Portanto averba-se a penhora, comunicando-se, por cautela, e por oficio o Juízo que decretou a indisponibilidade da averbação da penhora feita nos termos do artigo 22 do provimento CGJSP n° 13/12, item 405 do Capítulo XX das NSCGJSP, e do artigo n.º. 16 do provimento nº 39/14 da Corregedoria Nacional da Justiça – CNJ
3.    No caso de haver alienação judicial futura (carta de arrematação/adjudicação) deve novamente ser aplicado o artigo 16 citado mais o seu parágrafo único;
4.    (Ver também decisões do ECSMSP de nºs: 9000001-36.2015.8.26.0443 , 0023897-25.2015.8.26.0554 (no caso de cartas de arrematações e 0019371-42.203.8.26.0309 (no caso de carta de arrematação e penhoras))



São Paulo 20 de Junho de 2.017

Nenhum comentário:

Postar um comentário