Pergunta:
Foi protocolada a penhora online sobre o
imóvel objeto de uma Matrícula.
Nesta matricula foi averbado sob nº.6 a
indisponibilidade do imóvel, essa indisponibilidade impede a averbação da
penhora?
Resposta:
1.
Nos termos do
artigo 22 do provimento CGJSP n° 13/12, item 405 do Capítulo XX das NSCGJSP, e
do artigo n.º. 16 do provimento nº 39/14 da Corregedoria Nacional da Justiça –
CNJ não impedem à inscrição (averbação) das constrições judiciais (penhora no
caso) as indisponibilidades averbadas sob os nºs. 04 (fiscal – Fazenda
Nacional) e 06 (Trabalhista) na matrícula n. 5.532;
2.
Portanto
averba-se a penhora, comunicando-se, por cautela, e por oficio o Juízo que
decretou a indisponibilidade da averbação da penhora feita nos termos do artigo
22 do provimento CGJSP n° 13/12, item 405 do Capítulo XX das NSCGJSP, e do
artigo n.º. 16 do provimento nº 39/14 da Corregedoria Nacional da Justiça – CNJ
3.
No caso de haver
alienação judicial futura (carta de arrematação/adjudicação) deve novamente ser
aplicado o artigo 16 citado mais o seu parágrafo único;
4.
(Ver também
decisões do ECSMSP de nºs: 9000001-36.2015.8.26.0443 ,
0023897-25.2015.8.26.0554 (no caso de cartas de arrematações e
0019371-42.203.8.26.0309 (no caso de carta de arrematação e penhoras))
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