quinta-feira, 27 de fevereiro de 2014

Averbação Premonitória, Compromisso de V/C - Distrato

Consulta:
 
 
Na matrícula de imóvel consta  registro de compromisso de v/c e, posteriormente, duas averbações premonitórias nas quais o requerido é o compromissário.
Agora foi apresentado um distrato firmado entre o promitente vendedor e o promitente  comprador, objetivando o cancelamento do registro do compromisso.
É possível tal averbação???
26-02-2.014.
 
Resposta:
 
 
Como a averbação premonitória não chega a ser um ônus real propriamente dito, mas sim um ônus de caráter pessoal (quando os encargos em que eles se fundam devem ser cumpridos pela pessoa sem qualquer alusão ou referência às coisas – não pesa diretamente sobre a coisa), não gerando nenhum direito ou mesmo garantia, e tem a finalidade de noticiar o processo de execução e de caráter acautelatório, não havendo impedimento legal para a averbação do distrato do compromisso (promessa) de compra e venda.
A averbação premonitória anterior poderá gerar repercussões no futuro como ineficácia do ato, fraude, etc. A publicidade do ato (averbação premonitória) impõe a terceiros a assunção de riscos, mas essa questão refoge a esfera registraria.
É o que entendemos passível de censura.
São Paulo Sp., 26 de Fevereiro de 2.014.


ROBERTO TADEU MARQUES.

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