quinta-feira, 20 de março de 2014

Casamento no Exterior


Consulta:
 
Brasileira casou-se com Boliviano em La Paz/Bolivia e efetuaram o registro deste casamento na Embaixada do Brasil naquela cidade, porém, não efetuaram a transcrição deste no Cartório do Registro Civil desta cidade/país, onde, posteriormente, passaram a residir.
Como também, na certidão expedida pela embaixada brasileira consta que o regime de bens adotado no casamento foi o da Separação de Bens, sem mencionar se houve pacto antenupcial.
Agora, na escritura de v/c do imóvel de propriedade do cônjuge, foi mencionado o casamento em La Paz e requerem a averbação na matrícula apresentando somente a certidão do registro do casamento fornecida pela Embaixada.
1. Somente com o registro na embaixada, o casamento produz efeitos jurídicos no Brasil?
2. É possível tal averbação e do registro da escritura de v/c na forma apresentada?
13-03-2.014.
 
Resposta:

 
1.             Não, porque o casamento de brasileira com estrangeiro no exterior (Bolívia) deve ser transladado no Brasil para aqui surtir efeitos (artigos 32, parágrafo 1° da LRP e 1544 do CC), devendo, portanto após a legalização consular (à exceção quando da existência de acordos bilaterais de dispensa de visto consular entre os países acordantes – Brasil –Bolívia , no caso), ser a certidão de casamento estrangeira registrada/transladada no 1º RCPN desta cidade, a fim de validar tal casamento no Brasil e possibilitar a averbação junto a matrícula do imóvel;
2.             Quanto ao registro da escritura de c/v e de conformidade com o artigo 8º da LINDB (DL n. 4.657/42 – antiga LICC), se o marido Boliviano não comparecer anuindo, deve ser apresentada a (o) contrato/convenção/acordo de casamento ou pacto antenupcial, legalizado pelo consulado, traduzido e registrado em RTD, onde conste a não comunicação do bem adquirido ou declaração do Cônsul do Brasil na Bolívia ou do Cônsul da Bolívia no Brasil, de que no regime de Separação de Bens naquele País não há comunicação do bem com o cônjuge como ocorre aqui pela Súmula 377 do STF, uma vez que nos termos do parágrafo 4º do artigo 7º do DL n. 4.657/42 (LINDB), o regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do País em que tiverem os nubentes domicílios, e, se for diverso, a do primeiro domicílio conjugal (parágrafo 5º do artigo 13 da Resolução n. 155 do CNJ de 16-07-2.012 - Ver também decisão 1ª VRP – Capital SP. N. 000.05.048261-0, APC n. 906/84 – Curitiba PR – RDI n. 17/198 pg. 128 e ss., APC 376-6/7 e 498-6/3 São Paulo – Capital).
É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 13 de março de 2.014.

 
ROBERTO TADEU MARQUES

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