Apresentado
Instrumento para averbação de reserva legal (aprovada pela Coordenadoria de
Biodiversidade e Recursos Naturais -CBRN
conforme termo de responsabilidade), a qual foi devolvida aos 19/12/2013 para
correções.
Reapresentado
em 18/02/2014, corrigido e apto para averbação.
Pergunta-se:
1)
Exige-se a inscrição no CAR, ou averba-se
a reserva?
27-02-2.014
Resposta:
O CAR foi implantado em nosso estado, mas ainda não está em pleno
funcionamento, podendo o imóvel (Reserva Legal) ser inscrito no SICAR (http://www.ambiente.sp.gov.br/car - ver também http://www.car.gov.br).
Portanto,
o RI exige a averbação da Reserva Legal (artigo 167, II, 22 da RLP) ou o seu
registro no CAR (parágrafo 4º do artigo 18 da Lei 12.651/12 e inciso V do
artigo 2º do Decreto Estadual 59.261/13).
No caso em
questão, a averbação da Reserva Legal poderá sim ser feita como solicitada nos
termos do artigo 167, II, 22 da LRP, averbando-se também o nº de inscrição do
SICAR, se inscrito (item 125 letras “a” e “b” do Capítulo XX das NSCGJSP), e
também em conformidade com o parágrafo 4º do artigo 18 da Lei 12.651/12, nada
se cobrando pela averbação que terá direito a gratuidade nos termos antes
citado.
É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 27 de fevereiro de 2.014
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