quinta-feira, 13 de março de 2014

Reserva Legal - CAR

Consulta:


Apresentado Instrumento para averbação de reserva legal (aprovada pela Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos  Naturais -CBRN conforme termo de responsabilidade), a qual foi devolvida aos 19/12/2013 para correções. 
Reapresentado em 18/02/2014, corrigido e apto para averbação. 
Pergunta-se: 
1)      Exige-se a inscrição  no CAR, ou averba-se a reserva? 
27-02-2.014
 
Resposta:
 
 
O CAR foi implantado em nosso estado, mas ainda não está em pleno funcionamento, podendo o imóvel (Reserva Legal) ser inscrito no SICAR (http://www.ambiente.sp.gov.br/car - ver também http://www.car.gov.br).
Portanto, o RI exige a averbação da Reserva Legal (artigo 167, II, 22 da RLP) ou o seu registro no CAR (parágrafo 4º do artigo 18 da Lei 12.651/12 e inciso V do artigo 2º do Decreto Estadual 59.261/13).
No caso em questão, a averbação da Reserva Legal poderá sim ser feita como solicitada nos termos do artigo 167, II, 22 da LRP, averbando-se também o nº de inscrição do SICAR, se inscrito (item 125 letras “a” e “b” do Capítulo XX das NSCGJSP), e também em conformidade com o parágrafo 4º do artigo 18 da Lei 12.651/12, nada se cobrando pela averbação que terá direito a gratuidade nos termos antes citado.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 27 de fevereiro de 2.014

 
ROBERTO TADEU MARQUES.

 

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