Foi apresentada uma Cédula de Crédito Bancário com penhor e hipoteca.
Em penhor foi dado como garantia cana-de-açúcar e em hipoteca o imóvel.
Estamos com dúvida em como vamos cobrar essa cédula.
Resposta:
1.
A rigor por tratar-se de
crédito rural (Clausula do Crédito da CCB), as garantias (hipoteca e penhor
rural agrícola) deveriam ser constituídas através de Cédula de Crédito Rural
Pignoratícia e Hipotecária (Decreto Lei n. 167/67); A Cédula de Credito
Bancário nos termos do artigo n. 42 da Lei n. 10.934/04 independe de registro,
no entanto as garantias reais. Por ela constituídas, ficam sujeitas, para valer
contra terceiros, aos registros ou averbações previstos na legislação
aplicável;
2. Portanto no caso da CCB com
garantia hipotecária e penhor rural agrícola, devem ser registradas a hipoteca
no Livro 2, da matrícula do imóvel (artigo n. 167, I, 2 da LRP) e o penhor
(artigo 177 da LRP);
3. Na clausula de garantias –
com relação ao penhor rural agrícola (Cana de açúcar) – período agrícola do ano
safra 2016/17 - 35.107.864 Kg. deverá constar a localização dos bens empenhados
(safra), ou seja, se os mesmos dos constantes da clausula de imóvel de
localização dos bens financiados;
4. A representante legal
Beltrana da interveniente hipotecante Fulano Agro Florestal
Ltda., deverá assinar o título (CCB), pois nesse campo consta a assinatura do
emitente, e não da representante;
5.
Fazer prova de
representação de Beltrana pela empresa Fulano;
6. Nos termos dos
artigos 47, I “b” e 48 da Lei 8.212/91, artigo 1º da Portaria Conjunta RFB/PGFN
nº 1.751 de 02 de Outubro de 2.014 (com dispensa nos casos do artigo 17) e
processo de Apelação Cível TJ/SP nº. 0015621-88.2011.8.26.0604 , Sumaré SP –
11ª Câmara de Direito Publico – Rel. Des. Ricardo Dip – DJ 18.02.2.013 deverá
ser apresentada as Certidões Negativas de Débitos – CND’s do INSS (SRP) e SRF
(RFB/PGFN), atual Certidão Conjunta de Débitos Fiscais Relativos a Tributos
Federais e Dívida Ativa da União (Unificada pela Portaria MF nº 358 de
05/09/2.014) em nome da Fulano Agro florestal Ltda.;
7.
Quanto aos
emolumentos a rigor como dito no item n. “1” acima por tratar-se de crédito rural (Clausula do
Crédito da CCB), as garantias (hipoteca e penhor rural agrícola) deveriam ser
constituídas através de Cédula de Crédito Rural Pignoratícia e Hipotecária
(Decreto Lei n. 167/67). No entanto as partes resolveram trilhar caminho
diferente e constituir as garantias através de Cédula de Crédito Bancário. E Os
itens “8” e “9” da Tabela II Dos Ofícios
de Registros de Imóveis, se referem exclusivamente as cédulas rurais e a tabela
não faz menção a outras cédulas;
8. Desta forma
entendo, s.m.j., de que os emolumentos devem ser cobrados : a) quanto a
hipoteca pela base de cálculo de R$ 877.567,00 e o penhor pela
base de cálculo de R$ 2.531.277,00, ambos pelo item “1” (um) da tabela
(Registro com valor declarado)., a não ser que o Senhor Oficial Registrador nos
termos do item de n. 9 (nove) do Capítulo XX das NSCGJSP, entenda que deva ser
aplicado os itens “8” e “9” da Tabela por tratar-se de credito rural, apesar
das partes terem optado pela constituição das garantias através de CCB e não
CRPH (DL 16/67).
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