Consulta:
Tenho uma Carta de Intimação em
andamento em falta de pagamento de contrato de Alienação Fiduciária.
A Esposa foi intimada mas o
marido é falecido.
Como proceder?
Se o pagamento não for efetuado,
penso que não poderei fazer a averbação da consolidação, se for requerida, já
que o Fulano faleceu. Penso que deve existir um seguro que quita a parte dele
na dívida...
Como proceder nesse caso? A fase
atual do processo é: INTIMADA em 24.02.2017.
Resposta:
1. Cuidando-se de vários devedores, ou cessionários,
inclusive cônjuges, necessária a promoção da intimação individual e pessoal de
todos eles (item n. 252 do Capítulo XX das NSCGJ/SP). Portanto o marido
(falecido) deve também ser intimado, na pessoa de seu inventariante, e no caso
de não ter sido aberto inventário, deverão ser intimados todos os herdeiros,
legatários do devedor, os quais serão indicados pelo credor-fiduciário
(subitens de nºs 252.1 e 252.1.1 na norma citada);
2. O prazo somente correrá após essa intimação.
13/03/2017
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