Consulta:
Recebi uma escritura pública
em que Fulano vende a Beltrano o imóvel da matricula 2000.
Na mencionada matricula Fulano adquiriu o imóvel por doação de
Sebastião e Aparecida, sendo reservado usufruto e as cláusulas de
incomunicabilidade e impenhorabilidade. O usufruto de Sebastião e Aparecida
foram cancelados em virtude do falecimento de ambos.
Para cancelar as 2 clausulas
basta a vendedora requerer informando o falecimento dos doadores ? É necessário
judicial?
Resposta:
Resposta: Tais cláusulas devem ser canceladas por
averbação logo em seguida ao registro da escritura de venda e compra, explico.
Com relação a essas cláusulas temos que:
IMPENHORABILIDADE importa em estabelecer que o bem
gravado, não pode ser objeto de penhora por dívidas contraídas pelo seu
titulares. Entende-se que a cláusula de inalienabilidade implica
necessariamente a impenhorabilidade. A cláusula maior absorve a menor. Exemplo
clássico é o registro superveniente ao da penhora – o da arrematação em hasta
pública, em decorrência de execução. Contudo, a cláusula de impenhorabilidade
não implica na inalienabilidade.
INCOMUNICABILIDADE tem por
efeito manter o bem com o patrimônio separado. Pode ser aposta em conjunto com
as demais ou em caráter autônomo. Também se entende que a inalienabilidade
implica necessariamente a incomunicabilidade, porém, há entendimentos em
sentido contrário. A cláusula de incomunicabilidade não induz efeitos de
inalienabilidade.
O imóvel gravado, somente com as cláusulas de impenhorabilidade
e incomunicabilidade, pode ser livremente alienado, sem a necessidade do
cancelamento prévio de tais cláusulas. Essas duas cláusulas tem interpretação
restritiva. Não importam na inalienabilidade, e tampouco, a toda evidência
impedem a alienação ou a transmissão, a outra pessoa.
Se o doador ou o testador (pois tais cláusulas só
podem ser impostas nos atos de doação ou em testamento) quisesse, impedir a
alienação ou a transmissão do imóvel, teria imposto a cláusula de
inalienabilidade. Se gravou apenas as cláusulas de incomunicabilidade e
impenhorabilidade, evidentemente, não quis restringir a faculdade de dispor do
imóvel por parte do donatário.
O cancelamento somente dessas cláusulas, no caso de
alienação (impenhorabilidade e incomunicabilidade), a rigor, não é
necessário nem correto. O simples registro do contrato é suficiente para
tirar a eficácia da averbação das cláusulas, pois tais restrições não passam da
pessoa do donatário (ou legatário no caso de testamento). É preciso
reconhecer, todavia, que ao leigo, aquela averbação parece eterna. A matrícula
sempre mostrará aquela “mancha”, que nem gravame é.
Por isso, algumas serventias cancelam a averbação de
tais clausulas, mesmo não sendo necessário.
Assim, entendemos que tais cláusulas devem e podem ser
canceladas, desde que não haja cobrança de emolumentos.
Já o imóvel gravado com a cláusula de
inalienabilidade, para ser alienado, se esta ainda estiver em vigor
(vitalícia), precisa ser cancelada ou sub- rogada.
06/12/2016
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