Consulta:
É
possível averbar ao pé da matricula, o auto de arrecadação do imóvel gerado em
processo falimentar ?
Nos
documentos juntados, não há noticia do valor da execução. Seria necessário ?
Resposta:
1.
A arrecadação da
falência, embora não prevista expressamente em Lei, pode ser averbada com base
nos artigos nºs. 167, II, 12, 215 e 246 da LRP. Averba-se a arrecadação do bem
para dar publicidade não só a esse ato, mas em especial para dar publicidade da
falência. Portanto, a averbação da
arrecadação pode ser feita, impedindo nos termos do artigo n. 215, antes citado
quaisquer registros posteriores (ver RDI n. 53 páginas 137/141 item 1.10
A
Arrecadação no Processo Falimentar, Boletim Eletrônico do Irib n. 2.227 de
23.12.2.005 – Jurisprudência Selecionada – Averbação da decretação da falência
e APC n. 011150-0/0);
2.
Quando averbada a
arrecadação, pois decretada a falência, implica na conseqüência de que nos
termos do artigo n. 215 da LRP, via de regra, nenhum ato poderá mais ser
praticado sem autorização do Juízo Falimentar;
3.
Não há de fato
valor do bem, porem não será necessário, pois não se trata de execução, mas de arrecadação
cujo bem será avaliado (artigos 108 e 110 da Lei 11.101/05)
4.
Deverá a
serventia comunicar o Juízo do ato encaminhando certidão da matrícula após a
averbação da arrecadação, bem como realizar o lançamento no indicador pessoal e
a cópia dos documentos ser arquivada em pasta própria (artigo 215 da LRP)
5.
(Ver artigos 167,
II, 12, 215 e 246 da LRP e 22III, letra “f”, 76, e seu parágrafo único, 108, e
seus parágrafos 1º a 4º, 110, parágrafos 1º, 2º, incisos III e IV, 3º e 4º, 116,I,
139, 192 e seu parágrafo 1º.
12/12/2016
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