quarta-feira, 12 de abril de 2017

Consulta:

Uma matrícula contém uma doação com Usufruto (já cancelado) e Cláusulas de Impenhorabilidade e de Inalienabilidade. A questão que lhe coloco é se posso registrar a escritura de desapropriação (que já não é mais aquisição originária) ou se devo exigir o cancelamento das cláusulas, especialmente a de inalienabilidade. Ou ainda se devo cancela-las de ofício tais cláusulas, tendo em vista o cancelamento do usufruto.



Resposta:

1.     1 - O usufruto já foi cancelado e os donatários poderiam onerar o imóvel, mas não aliená-lo (clausula restritiva de inalienabilidade);
2.     2 - A desapropriação, mesmo sendo amigável e realizada na via administrativa é forma originária de aquisição (Ver. APC 990.10.415.058.2, 0023978-69.2011.8.26.0309, 0000020-51.2011.8.26.0213, 0000021-36.2011.8.26.0213, 0000022-21.2011.8.26.0213, 000024-88.2011.8.26.0213);
3.     3 - No entanto seria interessante se não constou da escritura (de desapropriação) fosse apresentado cópia do decreto expropriatório, emissão de posse, declaração de utilidade pública;
4.     4 - Os donatários compareceram na escritura, tiveram conhecimento, receberam o preço (o usufruto já tinha sido cancelado), portanto qualquer questão com a clausula restritiva ficaria sub-rogada no preço;
5.    5 -  A clausula de inalienabilidade (a de oneração via de regra já não existe, pois o usufruto foi cancelado) não poderá ser cancelada de ofício, mas tão somente pelo cônjuge supérstite com a anuência dos donatários ou através de mandado judicial. Ademais tal clausula permanece sobre o remanescente do imóvel;
6.     Portanto considerando o item “2” acima (desapropriação amigável - forma originária de aquisição) a desapropriação poderá ser registrada.

26/02/2017

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