Consulta:
Uma matrícula contém uma doação com
Usufruto (já cancelado) e Cláusulas de Impenhorabilidade e de Inalienabilidade.
A questão que lhe coloco é se posso registrar a escritura de desapropriação
(que já não é mais aquisição originária) ou se devo exigir o cancelamento das
cláusulas, especialmente a de inalienabilidade. Ou ainda se devo cancela-las de
ofício tais cláusulas, tendo em vista o cancelamento do usufruto.
Resposta:
1. 1 - O usufruto já foi cancelado
e os donatários poderiam onerar o imóvel, mas não aliená-lo (clausula
restritiva de inalienabilidade);
2. 2 - A desapropriação,
mesmo sendo amigável e realizada na via administrativa é forma originária de aquisição
(Ver. APC 990.10.415.058.2, 0023978-69.2011.8.26.0309,
0000020-51.2011.8.26.0213, 0000021-36.2011.8.26.0213,
0000022-21.2011.8.26.0213, 000024-88.2011.8.26.0213);
3. 3 - No entanto seria
interessante se não constou da escritura (de desapropriação) fosse apresentado
cópia do decreto expropriatório, emissão de posse, declaração de utilidade
pública;
4. 4 - Os donatários compareceram
na escritura, tiveram conhecimento, receberam o preço (o usufruto já tinha sido
cancelado), portanto qualquer questão com a clausula restritiva ficaria
sub-rogada no preço;
5. 5 - A clausula de
inalienabilidade (a de oneração via de regra já não existe, pois o usufruto foi
cancelado) não poderá ser cancelada de ofício, mas tão somente pelo cônjuge
supérstite com a anuência dos donatários ou através de mandado judicial.
Ademais tal clausula permanece sobre o remanescente do imóvel;
6. Portanto considerando o item
“2” acima (desapropriação amigável - forma originária de aquisição) a
desapropriação poderá ser registrada.
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