Consulta:
Estou qualificando uma procuração em
causa própria, na qual sugiram duas dúvidas:
1)- Não constou do ato notarial a
apresentação da certidão da matrícula. Pelo fato de se tratar de procuração em
"causa - própria" se faz necessária a sua apresentação?
2)- O pagamento foi efetuado com
cheque, constando cuja quitação será automática com a efetiva compensação.- No
tocante a esse item entendo possível o registro.
Resposta:
A procuração em causa própria da
procuração tem apenas forma, é negócio translativo, tendo, apenas a forma ou
aparência de procuração, já que implica em transferência de direitos.
Trata-se de efeito de compra e venda
irrevogável que contém os requisitos da “res” do “pretium” e do “consensus”, já
que fixados, e cuida-se de titulo registrável nos termos do artigo n.167, I, 29
da LRP desde que contenha os mesmos requisitos exigidos numa escritura pública
de compra e venda.
Desta forma, a rigor, deveriam ser
cumpridos os requisitos exigidos pela Lei n. 7.433/85, regulamentada pelo
Decreto nº. 93.240/86 (artigos 1º da Lei e do Decreto (caput) e inciso IV do
art.1º do Decreto), e a certidão da matricula do imóvel ser apresentada quando
da lavratura do ato pelo Notário.
No entanto, o problema e a
responsabilidade da não exigência da apresentação da certidão da matrícula são
do Notário que praticou o ato.
Contudo, segundo preleciona Plácido E
Silva na procuração “in rem propriam”, há características de mandato e de
contrato bilateral de compra e venda em que o mandante se demite de todo o
direito de domínio sobre o imóvel nela objetivado. Assinala, porém, citando
Reinaldo Porchat, poder o mandatário agir em seu nome ou em nome do mandante o
que guarda coerência com o fato da colocação do instituto no capítulo do
mandato (artigo 685 do CC) revelando a existência de liame de representação
ainda que no interesse do mandatário.
Desta forma, entendo , s,m,j. que a
ausência da menção da apresentação da certidão da matricula no ato notarial não
deverá ser motivo impeditivo de registro, pois, como dito, é de
responsabilidade do Tabelião que lavrou o ato.
15/08/2007
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