quarta-feira, 5 de abril de 2017

Consulta:

Temos uma incorporação registrada há alguns anos e agora a incorporadora está requerendo o cancelamento dessa incorporação.

Para tanto, basta apenas a apresentação de um requerimento firmado pela incorporadora ou há necessidade de mais alguma providência ou declaração, observando-se que não foram registrados nenhuma venda de fração ideal ou contrato de promessa de venda e compra de futura unidade (artigo 255, da Lei nº 6.015/73).



Resposta:

O cancelamento pode ser solicitado pela atual proprietária em conjunto, ou com o consentimento de todos os compromissários ou seus cessionários, expresso em documento por eles assinado no caso de ter havido alienação ou promessa de alienação.

Ou se a atual proprietária nada alienou poderá ela e tão somente ela requerer o cancelamento, com a declaração (com firma reconhecida) de que nenhuma fração ideal e/ou unidade foi alienada ou prometida à venda. Tudo nos termos do artigo nº 255 da LRP.


04/04/2017

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