Consulta:
Temos
uma incorporação registrada há alguns anos e agora a incorporadora está
requerendo o cancelamento dessa incorporação.
Para
tanto, basta apenas a apresentação de um requerimento firmado pela
incorporadora ou há necessidade de mais alguma providência ou declaração,
observando-se que não foram registrados nenhuma venda de fração ideal ou
contrato de promessa de venda e compra de futura unidade (artigo 255, da Lei nº
6.015/73).
Resposta:
O
cancelamento pode ser solicitado pela atual proprietária em conjunto, ou com o
consentimento de todos os compromissários ou seus cessionários, expresso em
documento por eles assinado no caso de ter havido alienação ou promessa de
alienação.
Ou
se a atual proprietária nada alienou poderá ela e tão somente ela requerer o
cancelamento, com a declaração (com firma reconhecida) de que nenhuma fração
ideal e/ou unidade foi alienada ou prometida à venda. Tudo nos termos do artigo
nº 255 da LRP.
04/04/2017
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