Consulta:
Foi
apresentado escritura de Hipoteca a favor do Banco X, não constando o PRAZO
DE VENCIMENTO. Foi feito exigência no seguinte termo: "necessário
constar a data do vencimento da Hipoteca".
O
apresentante por telefone alega não ser necessário. Disse-lhe que no dia 26
poderia informá-lo. Consultando folhetim do IRIB verifiquei que não ser
necessário, que o prazo seria de 30 anos. Como proceder?
Resposta:
Há
hipotecas que não têm prazo determinado, como aquelas que garantem abertura de
créditos rotativos, contratos de capital de giro, etc.
Se
existir na constituição da obrigação, deverá ser mencionado no registro.
Se
não existir, não deverá ser óbice ou impedimento para o registro da hipoteca.
A
obrigação será sem prazo, ou exigível desde logo pelo credor.
A
hipoteca perdurará enquanto a obrigação perdurar e não for cumprida,
evidentemente até 30 (trinta) anos se não for renovada (artigo n. 1.485 do CC – no caso será por
prazo indeterminado).
A
hipoteca é um direito real de garantia, em virtude do qual um bem imóvel que
continua em poder do devedor, assegura ao credor, precipuamente o pagamento de
uma dívida ou o cumprimento de uma obrigação (Orlando Gomes, “Direitos Reais”,
n. 298, p. 493).
Sendo
um direito real acessório, inexiste a hipoteca sem a existência de uma
obrigação, cujo cumprimento ela visa garantir.
Entretanto,
existem obrigações sem prazo, as quais podem ser garantidas pelo direito real
de hipoteca.
Existem
doutrinas no sentido de permitir o registro da hipoteca sem prazo de
vencimento.
Nesse
sentido, Boletim do Irib n. 24 – Maio/79 – “O Prazo da Hipoteca” – Dr. Elvino
Silva Filho; RDI n. 30 – “Notas Sobre Hipoteca no Registro de Imóveis” – Dr.
José Roberto Ferreira Gouvêa; RDI n. 33 – “A Hipoteca – Doutrina –
Jurisprudência – Legislação – Aspectos Práticos no Registro de Imóveis” – Dr.
Ademar Fioraneli e Jersé Rodrigues da Silva; “Breves Anotações Sobre a
Hipoteca” – Drª. Maria Helena Leonel Gandolfo – Encontro Regional de Aracajú –
1.993, e ainda Decisão da 1ª VRP da Capital – de 18/12/1.993 – Fonte 1318/92.
Apesar
de todas essas doutrinas e decisão serem anteriores ao Código Civil de 2.002 –
Artigo n. 1.424, este artigo equipara-se e tem como correspondente o artigo n.
761 do CC/16, que não sofreu alteração, somente em considerável melhoria em sua
redação.
Conclui-se,
assim, que poderá ser constituído o direito real de hipoteca para garantir o
cumprimento de obrigação sem prazo, podendo tal escritura acessar ao RI,
aplicando-se os artigos 331/332 do CC/02 (Ver também artigo n. 134 do CC/02).
26/09/2016
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